DECRETO Nº 48.106, DE 12 DE ABRIL DE 1960.
Restaura, para efeitos especiais, prazo estabelecido para concessão de condecoração militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Exclusivamente para reparar omissões na concessão da Cruz de Combate, a autoridade a que se refere a alínea c do art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 16.821, de 13 de outubro de 1944, poderá, dentro do prazo de um ano, a contar da publicação dêste decreto, propor ao Presidente da República, em representação motivada, por intermédio do Ministro da Guerra, a consideração de casos especiais.
Parágrafo único. A condecoração produzirá efeitos a partir da sua concessão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Odylio Denys