DECRETO Nº 48.102, DE 12 DE ABRIL DE 1960.

Concede o abono provisório aos membros do Conselho Nacional do Serviço Social Rural (S.S.R), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959,

Decreta:

Art. 1º O abono provisório previsto na Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959, fica estendido às partes fixa e variável da gratificação mensal dos membros do Conselho Nacional do Serviço Social Rural (S.S.R), estabelecida no art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 39.319, de 5 de junho de 1956, e modificado pelo Decreto nº 42.559, de 4 de novembro de 1957.

Art. 2º As vantagens financeiras de que trata êste Decreto serão pagas a partir de 1º de janeiro de 1959.

Art. 3º O abono de que trata êste Decreto correrá à conta dos recursos próprios da entidade.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega

Mário Pinotti