DECRETO Nº 47.903, DE 11 DE MARÇO DE 1960.
Autoriza concessão de suprimento de recursos à Comissão de Marinha Mercante para pagamento de auxílio-operacional às emprêsas de navegação de Cabotagem e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e tendo em vista o que consta do processo nº 4.971, de 1960, do Ministério da Viação e Obras Públicas,
Decreta:
Art. 1º Fica a Comissão de Marinha Mercante excluída das disposições do artigo 25 do Decreto nº 47.653, de 19 de janeiro de 1960, podendo o Ministério da Fazenda conceder-lhe suprimentos de recursos nos têrmos do § 1º do artigo do Código de Contabilidade da União, até o limite de Cr$276.000.000,00 (duzentos e setenta e seis milhões de cruzeiros), por mês, a partir de janeiro do corrente ano, a fim de habilitar a referida Comissão a conceder às emprêsas particulares de navegação de cabotagem auxílios para a cobertura de seus “deficits” operacionais.
Art. 2º A Comissão de Marinha Mercante fixará os critérios de atribuição do referido auxílio e estabelecerá as normas processuais para o respectivo pagamento.
Art. 3º O Ministro da Viação e Obras Públicas providenciará a abertura de crédito adicional para a regularização futura da despesa de que trata o artigo 1º dêste decreto.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto