DECRETO Nº 47.899, de 11 de março de 1960.
Aprova o Regulamento para a Comissão Naval em São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Comissão Naval em São Paulo (CN-SP), que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Jorge do Paço Mattoso Maia
REGULAMENTO PARA A COMISSÃO NAVAL EM S. PAULO
CAPÍTULO I
Dos fins
Art. 1º A Comissão Naval, em São Paulo (CN-SP), é o órgão que tem por finalidade o trato de todos os assuntos de interêsse da MB na cidade de São Paulo, desde que não seja atribuição específica de outro órgão e a aquisição, para a MB, de material produzido no Estado de São Paulo, diretamente nas fontes de produção.
Art. 2º A CN-SP é subordinada ao Primeiro Distrito Naval, recebendo porém, diretivas e ordens da Secretaria Geral da Marinha, quanto à aplicação das verbas postas a sua disposição, e da Diretoria de Intendência da Marinha quanto às aquisições que sejam da competência do Serviço de Intendência da Marinha.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 3º Os serviços a cargo do CN-SP são realizados por meio de quatro Seções, a saber:
I - Seção de Informações e Relações Públicas (CN-10);
II - Seção de Aquisições (CN-20);
III - Seção de Intendência (CN-30);
IV - Seção de Administração (CN-40).
§ 1º As Seções são diretamente subordinadas ao Presidente da Comissão (CN-01).
§ 2º As Seções terão sua constituição prevista no Regulamento Interno.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Art. 4º A CN-SP dispõe do seguinte pessoal:
I - Presidente - Capitão de Mar e Guerra, da ativa do Corpo da Armada;
II - Encarregados da Seção - Dois oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada, para as seções de administração e de Informações e Relações Públicas;
III - Encarregados de Seção - Um oficial superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha, para a Seção de Aquisições;
IV - Encarregado de Seção - Um Capitão-Tenente, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha, para a Seção de Intendência.
V - Tantos oficiais dos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha quantos forem necessários aos serviços de conformidade com o previsto no Regimento Interno;
VI - Tantas praças do OPSA e do CPSCEN quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;
VII - Tantos servidores civis dos diversos Quadros e Tabelas de Servidores Civis do Ministério da Marinha, ou contratados quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.
Art. 5º O pessoal será nomeado, designado ou admitido de acôrdo com a legislação e normas em vigor.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Art. 6º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das disposições transitórias
Art. 7º Enquanto fôr aconselhável a utilização das facilidades técnicas do Parque Industrial de São Paulo, caberá à CN-SP o contrôle e coordenação do reparo, recondicionamento ou recuperação de máquinas, aparelhos e equipamentos quando solicitado pelos Navios, Órgãos, Estabelecimentos e Repartições da MB, obedecidos os dispositivos regulamentos.
Art. 8º Enquanto perdurar a atual deficiência de Oficiais Superiores do Corpo da Armada os encargos da Seção de Informações e Relações Públicas (CN-10) e da Seção de Administração (CN-40) serão exercidos cumulativamente.
Art. 9º No prazo de sessenta (60) dias a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Comandante do 1º Distrito Naval, submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o projeto de Regimento Interno para a CN-SP, elaborado de acôrdo com as normas em vigor.
Rio de Janeiro, em 22 de janeiro de 1960.
Jorge do Paço Mattoso Maia
Almirante de Esquadra
Ministro da Marinha
PRESIDENTE CN-01 | |||
Secção de Administração DN-40 | Secção de Intendência CN-30 | Secção de Aquisição CN-20 | Secção de Informações e Relações Públicas CN-10 |
Denominação do Escalão Superior: 1º Dist. Naval | Denominação do Órgão: CN-SP | ||