DECRETO Nº 47.711, DE 29 DE JANEIRO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Levy Filgueiras Gones a pesquisar mineiros de ferro e de manganês no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Levy Filgueiras Gomes a pesquisar minérios de ferro e de manganês em terrenos de propriedade dos herdeiros de José Candido Rodrigues, no lugar denominado Grota do Moinho das Messias distrito de Conceição de Itagúa, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e quatro hectares e trinta e dois ares (74,32 ha), delimitada por, um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos sessenta e um metros e oitenta centímetros (661,80m), no rumo magnético de trinta e seis graus e quarenta minutos noroeste (36º 40’ NW), da confluência dos córregos Grande e Palmital e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento quarenta e nove metros (149m) sessenta e um gruas e onze minutos sudeste (61º 11’ SE); trezentos e noventa e seis metros (396m), sessenta e um graus trinta e seis minutos nordeste (61º 36’NE); duzentos cinqüenta e dois metros e sessenta centímetros (252,60m), quarenta e dois graus e oito minutos noroeste (42º 08’ NW); cento e um metros (101m), setenta e um graus e dois minutos nordeste (71º 02’NE); mil trezentos cinqüenta e quatro metros (1.354m), oitenta e seis graus e quatro minutos nordeste (86º 04’ NE); mil trezentos sessenta e cinco metros e oitenta centímetros (1.365,80m), sessenta e um graus e quinze minutos noroeste (61º 15’ NW); mil cento e oitenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (1.184,50m), trinta e um graus e quinze minutos sudoeste (31º 15’ SW); noventa e dois metros (92m), trinta e seis graus e quarenta minutos sudeste (36º 40’ SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de setecentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$750,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos, a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti