DECRETO Nº 47.651,DE 15 DE JANEIRO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Simon Wallach a pesquisar mármore no município de São Tomé, Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Simon Wallach a pesquisar mármore em terrenos de propriedade de João Cândido de Valença, no imóvel Fazenda Carnaúba, no distrito e município de São Tomé, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de nove hectares, doze ares e cinqüenta e cinco centiares (9,1255ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a quinhentos e trinta e cinco metros e vinte centímetros (535,20m) no rumo verdadeiro de dezoito graus e dez minutos nordeste (18º10’NE) do entroncamento da estrada para a Fazenda Carnaúba com a estrada de São Tomé para o imóvel Fechados, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta e cinco metros e vinte centímetros (285,20m), oitenta e nove graus e dez minutos noroeste (89º10’NW); trezentos e quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros (349,50m), dezenove graus e vinte minutos nordeste (19º20’NE); duzentos e oitenta e nove metros e setenta centímetros (269,70m) oitenta e um graus e vinte minutos sudeste (81º20’SE); trezentos e quatro metros e cinqüenta centímetros (304,50m), vinte e três graus e dez minutos sudoeste (23º10’SW).

Parágrafo único A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 15 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino kubitschek

Mário Meneghetti