Decreto nº 47.555, de 30 de dezembro de 1959.
Concede à Companhia Brasileira de Chumbo - Cobrac - autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Companhia Brasileira de Chumbo - Cobrac - constituída por escritura pública de 16 de novembro de 1959, lavrada às fls. 10 do livro de notas número 733, do cartório do 1º Ofício de Notas da cidade de São Paulo, com sede na localidade de Boquira, município de Macaúbas, Estado da Bahia, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamento em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti