DECRETO N. 47.542 “A” – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1959

Autoriza o Departamento Administrativo do Serviço Público a realizar despesas nos têrmos do artigo 48 do Código de Contabilidade da União e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica o Departamento Administrativo do Serviço Público autorizado a realizar, no corrente exercício, despesas além do crédito orçamentário próprio e até o limite de Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros), nos têrmos do art. 48 do Código de Contabilidade da União, correndo as mesmas à conta da Verba 4.0.00 – Investimentos, Consignação 4.1.00 – Obras, Subconsignação 4.1.01 – Estudos e projetos.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

Armando Ribeiro Felcão.

S. Paes de Almeida.