DECRETO Nº 47.510, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Firmo da Mota Fagundes a pesquisar bauxita argila e leucita no município de Andradas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro a pesquisar bauxita, e leucita em terrenos de propriedade de Alvaro Rabelo de Andrade e Egberto Junqueira Ferreira no distrito e município de Andradas, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e cinqüenta e sete hectares e sessenta ares (257,60ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e cinqüenta e três metros e cinqüenta centímetros (153,50m), no rumo magnético de sessenta e seis graus quarenta e cinco minutos noroeste (66º45’NW); da confluência do córrego do Retiro com o Ribeirão tamanduá e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos rumos magnéticos: duzentos e dois metros (202m), setenta e nove graus trinta minutos sudoeste (79º30'SW); cento e sessenta e oito metros (168m), cinqüenta e quatro graus noroeste (54ºNW); duzentos e quarenta e um metros (241m), setenta e dois graus noroeste (72ºNW); duzentos e trinta e quatro metros (234m), cinqüenta graus vinte minutos noroeste (50º20’NW); oitenta e cinco metros (85m), onze graus quarenta e cinco minutos noroeste (11º45’NW); cento e sessenta e um metros (161m), cinqüenta e sete graus quinze minutos nordeste (57º15’NE); oitenta e dois metros (82m), sessenta e nove graus quinze minutos nordeste (69º15’NE); cento e setenta e um metros (171m), oitenta e seis graus quinze minutos sudeste (86º15’SE); cento e oitenta e cinco metros (185m), quarenta e dois graus sudeste (42ºSE); cento e oitenta e cinco metros (185m), trinta e dois graus sudeste (32ºSE); duzentos e um metros (201m), cinqüenta e dois graus quarenta e cinco minutos sudeste (52º45’SE); quatrocentos e oitenta metros (480m), dezoito graus nordeste (18ºNE); trezentos e vinte metros (320m), sessenta e um graus noroeste (61ºNW); seiscentos metros (600m), quarenta e oito e cinqüenta metros (350m), Oeste (W); oitocentos e trinta metros (830m), oitenta e nove graus sudoeste (89ºSW); quinhentos e setenta metros (570m), oitenta e seis graus tinta minutos noroeste (86º30’NW); quinhentos metros (500m), oitenta e cinco graus noroeste (85ºNW); mil metros (1.000m), quatro graus sudeste (4ºSE); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), cinqüenta e seis graus sudeste (56ºE); seiscentos metros (600m), oitenta e dois graus nordeste (82ºNE); seiscentos metros (600m), oitenta e nove graus sudeste (89ºSE); quinhentos metros (500m), setenta e três graus trinta minutos sudeste (73º30’SE); seiscentos metros (600m), oitenta e nove graus sudeste (89ºSE); duzentos e quarenta metros (240m), vinte graus nordeste (20ºNE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil quinhentos e oitenta cruzeiros (Cr$2.580,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da publicação no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1959; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti