DECRETO Nº 47.504, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1959.
Transfere de Filoteo de Godoy para a Companhia Fôrça e Luz de Canapolis S.A. a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica ao Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.580, de 27 de novembro de 1958, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações pertencentes a Filoteo de Godoy para a Emprêsa Fôrça e Luz de Canápolis, S.A.,
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Emprêsa Fôrça e Luz de Canápolis S.A., a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica no Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, de que era titular Filoteo de Godoy, de conformidade com o Decreto nº 9.270, de 20 de abril de 1942.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 4º Êste decreto entra em, vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti