DECRETO Nº 47.493, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1959.

Modifica o Decreto nº 45.039, de 5 de dezembro de 1958, que criou a Comissão de Supervisão e Órgãos Autônomos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe conferiu o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º do Decreto nº 45.039, de 5 de dezembro de 1958, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É criada a Comissão de Supervisão de Órgãos Autônomos (C. S. O. A.), com a atribuição de supervisionar e fiscalizar o funcionamento de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, constituída de sete membros, um dos quais o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, seu presidente, e outro o Chefe de seu Gabinete, que o substituirá, eventualmente, na presidência das sessões.

Parágrafo único. os cinco membros vogais da Comissão serão livremente escolhidos e nomeados pelo Presidente da República.

Art. 2º Ficam subordinadas ao regime previsto neste Decreto as seguintes Entidades:

a) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.);

b) Comissão do Vale de São Francisco (C.V.S.F.);

c) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (S.P.V.E.A.); e

d) Superintedência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País.

Art. 3º Reservado ao Presidente da República o exercício direto dêles, são delegados a Comissão os podêres de supervisão e fiscalização das entidades referidas no art. 2º, competindo-lhes, especialmente, com relação a elas:

a) expedir normas sôbre organização e execução de seus serviços, observadas as disposições legais e e regulamentares, com a orientação ditada pelo Presidente da República.

b) examinar-lhes a proposta orçamentária, analítica, antes de encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público.

c) acompanhar-lhes, fiscalizando-a, a execução orçamentária e a gestão administrativa, promovendo, quando necessário, inspeções ou verificações relacionadas com a eficiência e regularidade dos serviços;

d) fiscalizar-lhe a movimentação das contas bancárias;

e) organizar demonstrações da receita orçamentária, baseadas nos balancetes mensais que, obrigatòriamente, lhe enviarão as entidades que arrecadam tributos ou recolham quotas;

f) opinar sôbre planos de trabalho ou de aplicação de verbas que dependam de aprovação do Presidente da República;

g) opinar sôbre propostas ou projetos de criação, alteração ou supressão de fontes de receita ou recursos seus;

h) examinar e encaminhar, com o seu parecer, ao Tribunal de Contas da União as prestações de contas dos seus administradores;

i) opinar nos recursos interpostos para o Presidente da República das decisões das mencionadas entidades:

j) propor ao Presidente da República as medidas adequadas ao perfeito funcionamento de cada uma delas; e

k) fiscalizá-las no tocante à observância das normas legais, regulamentares e de serviço.

Art. 7º A Comissão elaborará, dentro de (30) trinta dias, o seu regimento interno, que lhe fixará o regime de funcionamento, assim como as atribuições e os impedimentos dos seus membros, inclusive do Secretário Executivo.

Art. 8º A ausência a (4) quatro sessões consecutivas, sem motivo justificado, por escrito, equivale à renúncia à função de membro da Comissão, e à recusa a não entrada em exercício no prazo de trinta dias, contados da publicação da nomeação no Diário Oficial.”

Art. 2º Os administradores das entidades supervisionadas e fiscalizadas pela Comissão facilitar-lhe-ão, por todos os meios ao seu alcance, o exercício de suas atribuições, assim como atenderão, nos prazos por ela fixados, às informações que lhes solicitar.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo será pela Comissão, imediatamente, comunicada ao Presidente da República, com a proposta de sanção a se aplicar ao faltoso.

Art. 3º Os membros da Comissão, bem como o respectivo Secretário Executivo, perceberão a remuneração mensal de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), mais a gratificação de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 12 (doze) sessões por mês.

Art. 4º É extensivo aos membros da Comissão de Supervisão de Órgãos Autônomos o abono de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.

Parágrafo único. O abono de que trata êste artigo incidirá sôbre a parte fixa e variável.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Ribeiro Falcão