DECRETO Nº 47.390 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1959.

Autoriza Mineração Matheus Leme Limitada a pesquisar argila no município de São Simão, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Matheus Leme Limitada a pesquisar argila em terrenos de propriedade de Antonio Dias Filho e Benedito Dias, na Fazenda Santa Zulmira, distrito e município de São Simão, Estado de São Paulo, numa área de cinco hectares três ares e noventa e oito centiares (50398ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco existente no mata-burro da estrada de rodagem que liga Bento Quirino à Fazenda Santa Zulmira e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e quarenta e dois metros (242m), quatorze graus trinta minuto sudoeste (14º30’ SW); duzentos e vinte cinco metros e oitenta centímetros (225,80m), setenta graus trinta minutos sudoeste (70º30’ SE); duzentos e trinta e quatro metros (234m), trinta e oito graus trinta minutos sudoeste (38º30’ SW); sessenta e quatro metros e setenta centímetro (64,70m) oitenta e seis graus sudoeste (86ºSW); cento e dezoito metros (118m), quarenta e nove graus noroeste (49º NW); quatrocentos e quarenta e dois metros (442m), dezenove graus trinta minutos nordeste (19º30’ NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização dica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será um via autêntica dêste Decreto, pagará taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300.00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1959, 138º da Independência 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti