DECRETO Nº 47.389, DE 10 DE DEZEBRo DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Alberto Herman Theodor Lundgren a lavrar calcário no município de Pedra de Fogo, Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alberto Herman Theodor Lundgren a lavrar calcário, em terrenos de sus propriedade no imóvel denominado Fazenda Tabu, distrito de Caaporã, município de Pedra de Fogo (ex-Maguari), Estado da Paraíba, em duas (2) áreas distintas, perfazendo o total de doze hectares quarenta e cinco ares e vinte e sete centiares (12,4527ha) e que assim se definem: a primeira (1ª), com oito hectares trinta e quatro ares e oitenta e dois centiares (8,3482ha), é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e setenta e cinco metros (575m) no rumo verdadeiro cinqüenta e oito graus quarenta e seis minutos sudeste (58º46’SE) da chaminé do Engenho Tabu e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta metros (160m), nove graus quatorze minutos sudoeste (9º14’SW); duzentos e dezesseis metros e quarenta centímetros (216,40m), setenta graus quarenta e seis minutos sudeste (70º46’SE); quinhentos e seis metros (506m) oito graus quatorze minutos nordeste (8º14’NE); noventa metros (90m), cinqüenta e sete graus e quarenta e seis minutos noroeste (57º46’NW) trezentos e sessenta metros (360m), vinte e nove graus dezesseis minutos sudoeste (29º16’SW); a segunda (2ª) área, com quatro hectares dez ares e quarenta e cinco centiares (4,1045ha), na localidade Pedra da Onça é delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a dois mil e oitenta e quatro metros (2.084m), no rumo verdadeiro setenta e seis graus nove minutos nordeste (76º9’NE) da mesma chaminé do Engenho Tabu e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta metros (150m), quarenta e seis graus quatorze minutos nordeste (46º14’NE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), quatorze graus quarenta e seis minutos noroeste (14º46’NW); cento e quarenta metros (140m), oitenta e um graus quatro minutos sudoeste (81º04’SW); trezentos e cinqüenta e três metros (353m), dezesseis graus dezesseis minutos sudoeste (16º16’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas, e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa d seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti