Decreto nº 47.380, de 9 de dezembro de 1959.

Autoriza a São Paulo Lights S.A. - Serviços de Eletricidade a reconstruir e ampliar a linha de transmissão Terminal São Caetano-Estação Elevatória de Traição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.756, de 24 de setembro de 1959, a medida foi aprovada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Lights S.A. - Serviços de Eletricidade a ampliar suas instalações mediante a reconstrução da atual linha de transmissão, circuito duplo de 88 KV, existente entre a Terminal de São Caetano e a Estação Elevatória de Traição, nos municípios de São Caetano do Sul e a Capital, no Estado do Sul e a Capital, no Estado de São Paulo, que cada um, montados sôbre torres de aço, observado o traçado da linha anterior, numa extensão de aproximadamente 14.618 metros.

§ 1º As demais características técnicas da linha de transmissão serão fixadas pelo Ministério da Agricultura na oportunidade da aprovação dos projetos.

§ 2º A ampliação ora autorizada, destina-se a possibilitar o aumento de transporte da energia elétrica, entre os pontos mencionados.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti