DECRETO Nº 47.379, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1959.

Transfere da Prefeitura Municipal de Tarumirim para a Prefeitura Municipal de Itanhomi a concessão para a produção de fornecimento de energia elétrica ao município de Itanhomi, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º Fica transferida para a Prefeitura Municipal de Itanhomi a concessão para a produção de fornecimento de energia elétrica no município de Itanhomi, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Tarumirim, de conformidade com o registro do manifesto nº 271, do Livro nº 2 da Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revista pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

juscelino bubitschek

Mário Meneghetti