DECRETO Nº 47.376, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1959.

Autoriza a Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo a construir hipoteca a favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957:

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.765, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo a construir hipoteca da usina Euclides da Cunha em segundo grau e da barragem e reservatório de Graminha, em primeiro grau, a favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Êsse empréstimo se destina à construção de obras hidrelétricas no vale do Rio Pardo, Estado de São Paulo.

Art. 2º A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, para fins de averbação, o traslado do contrato de empréstimo a ser firmado.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti