decreto nº 47.337, de 2 de dezembro de 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Rosalvo Pereira Palma a pesquisar caulim no município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Rosalvo Pereira Palma a pesquisar caulim, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Vitória ou Vargem Grande, distrito de Ibitiguaia, município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta hectares trinta e oito ares e cinqüenta centiares (80,3850ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e vinte metros (620m) no rumo magnético de dezesseis graus dez minutos noroeste (16º10’NW), do canto noroeste (NW) da igreja do Arraial de Ibitiguaia e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos noventa metros (890m), cinqüenta e quatro graus cinqüenta minutos nordeste (54º50’NE); trezentos e vinte metros (320m), nove graus quarenta e cinco minutos noroeste (9º45’NW); trezentos e vinte metros (320m), quatro graus trinta minutos noroeste (4º30’NW); seiscentos e vinte metros (620m), oitenta e sete graus e cinqüenta minutos noroeste (87º50’NW); cento e trinta metros (130m), trinta e nove graus e trinta minutos sudoeste (39º30’SW); cento e quarenta metros (140m), quatorze graus cinqüenta minutos sudoeste (14º50’SW); quinhentos e cinqüenta metros (550m), quarenta graus quarenta minutos sudeste (40º40’SW); setenta metros (70m), cinqüenta e três graus sudeste (53ºSE); cento e quatro metros (104m), cinqüenta e um graus cinqüenta e quatro minutos sudeste (51º54’SE); trezentos e oitenta metros (380m), cinqüenta e um graus cinqüenta e quatro minutos sudeste (51º54’SE); cento e oitenta metros (180m), seis graus trinta minutos sudoeste (6º30’SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regimento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará uma taxa de oitocentos e dez cruzeiros (Cr$810,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti