Decreto nº 47.309, de 02 de dezembro de 1959.
Altera o artigo 10 do Decreto nº 42.507, de 25 de outubro de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. O artigo 10 do Decreto nº 42.507, de 25 de outubro de 1957 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. São competentes para conceder o pagamento parcelado a que se refere êste decreto os Presidentes dos Institutos e Caixas, sendo-lhes facultado delegar tais atribuições, observados os respectivos regulamentos.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a critério do Presidente da República, poderá ser ampliado o número de parcelas mensais previsto no § 2º do art. 1º dêste decreto, bem como ser adotado o sistema de pagamento em cotas percentuais.”
Art. 2º. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 2 de dezembro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Alyrio Salles Coelho