DECRETO Nº 47.303, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1959.
Inclui funções gratificadas no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º. Ficam incluídas no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as funções gratificadas abaixo discriminadas com os respectivos símbolos, que integrarão a lotação das Delegacias Regionais do Trabalho, nos Estados indicados:
I - Delegacias Regionais do Trabalho nos Estados - Rio de Janeiro, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Ceará, Bahia, Amazonas, Paraná, Santa Catarina e Pará:
10 - Secretário - FG-5.
10 - Chefe da Seção de Administração (SA) - FG-5.
10 - Chefe da Seção de Fiscalização (SF) - FG-4.
10 - Chefe da Seção Sindical (SS) - FG-4.
10 - Chefe da Seção de Identificação Profissional (SIP) - FG-4.
10 - Chefe da Seção de Abono Familiar (SAF) - FG-4.
II - Delegacias Regionais do Trabalho nos Estados - Maranhão, Paraíba, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Goiás, Piauí:
9 - Secretário - FG-6.
9 - Chefe da Seção de Administração (SA) - FG-6.
9 - Chefe da Seção de Fiscalização (SF) - FG-5.
9 - Chefe da Seção Sindical (SS) - FG-5.
9 - Chefe da Seção de Identificação Profissional (SIP) - FG-5.
9 - Chefe da Seção de Abono Familiar (SAF) - FG-5.
Art. 2º. A despesa resultante da execução deste decreto correrá por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Allyrio de Salles Coelho.