DECRETO Nº 47.197, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro George Goro Kuroiwa a lavrar argila no município de são Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro George Goro Kuroiwa a lavrar argila, em terrenos dos sucessores de Antônio José do Espírito Santo no lugar denominado Sítio do Adão, distrito e município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, numa área de quinze hectares vinte e quatro ares e quarenta e quatro centiares (15.2444 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice no final do caminhamento que, partindo da extremidade sul (S) de sua residência, apresenta os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e um metros e cinqüenta centímetros (201,50m), sessenta e um graus quarenta e cinco minutos nordeste (61º 45’ NE); duzentos e oito metros (208m), cinqüenta graus quarenta e três minutos sudeste 50º 43’ SE); os lados da poligonal, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e setenta metros e setenta centímetros (270,70m), cinqüenta e três graus quinze minutos sudoeste (53º 15’ SW); seiscentos e quatro metros e cinqüenta centímetros (604,50m), quarenta e cinco graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (45º 55’ NW); duzentos e vinte e dois metros e cinqüenta centímetros (22,50m), cinqüenta e seis graus cinqüenta e um minutos nordeste (56º 51’ NE); seiscentos e um metros e sessenta centímetros (601,60m), cinqüenta graus quarenta e três minutos sudeste (50º 43’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubstchek
Mário Meneghetti