decreto nº 47.183, de 6 de novembro de 1959.

Renova o Decreto nº 42.107, de 19 de agôsto de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica renovada pelo prazo improrrogável de um (1) ano nos têrmos da letra b, do art.1º, do Decreto-lei nº 9.605, de 19 de agôsto de 1946, a autorização conferida ao cidadão brasileiro Addo Caldas Faraco, pelo Decreto número quarenta e dois mil cento e sete (42.107), de dezenove (19) de agôsto de mil novecentos e cinqüenta e sete (1957), para pesquisar carvão mineral no município de Criciuma, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A presente renovação que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mario Meneghetti