DECRETO Nº 47.168, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1959.

Dispõe sôbre a concessão a ser outorgada para a construção e exploração de túnel entre as cidades do Rio de Janeiro e Niterói.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que não foi ainda regulamentação, pelo Congresso Nacional, o artigo 151 da Constituição;

CONSIDERANDO que a Lei nº 1.763-A, de 26 de dezembro de 1952, contém apenas disposições genéricas acêrca da concessão para construção e exploração de um túnel submarino entre as cidades do Rio de Janeiro e Niterói;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas disciplinadoras dessa concessão, a fim de que, de acôrdo com estudos realizados pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, sejam resguardados os interêsses do País e, de modo especial, os dos usuários do futuro túnel,

DECRETA:

Art. 1º Em cumprimento ao disposto na Lei nº 1.783-A, de 26 de dezembro de 1952, o Ministério da Viação e Obras Públicas fará realizar concorrência pública, de acôrdo com as normas em vigor e as dêste decreto, para outorga de contrato para a construção e exploração de túnel rodoviário submarino entre as cidades do Rio de Janeiro e Niterói.

Art. 2º A concessão a ser outorgada terá por objetivo a construção e exploração de túnel, segundo o projeto elaborado, nos têrmos da citada Lei nº 1.783-A, pela firma “Etudes et Entreprises”, e bem assim as ampliações futuras para atender ao crescimento do tráfego no período da concessão.

Parágrafo único. Admitir-se-ão, contudo, variantes dêsse projeto, desde que não incluam construções que importem em perturbação das condições hidrográficas e de navegabilidade da Baia de Guanabara, por efeito imediato ou mediato.

Art. 3º O túnel Rio-Niterói será explorado em regime de serviço pelo custo, como serviço público concedido fazendo jus o concessionário a cobrança de tarifa de pedágio.

§ 1º O prazo da concessão será, no máximo, de 50 (cinqüenta) anos, contados da data do registro, pelo Tribunal de Contas, do contrato que vier a ser lavrado.

§ 2º As obras de construção do túnel deverão iniciar-se dentro de 6 (seis) meses a contar da mesma data referida no parágrafo anterior, sob pena de caducidade da concessão.

Art. 4º Na concorrência, serão consideradas mais vantajosas as propostas que:

a) apresentarem as melhores características técnicas, bem assim de durabilidade e de estética;

b) importarem na fixação de menores tarifas, considerado o prazo de concessão;

c) importarem em menores encargos para o Balanço de Pagamentos do País, considerados não apenas o montante mas também os prazos e a relativa escassez das respectivas dívidas;

d) indicarem menores prazos para início e conclusão das obras.

Art. 5º O investimento remunerável será o custo orçado do projeto aprovado, abatido o produto da cooperação financeira ou contribuição resultante da venda dos terrenos a serem conquistados ao mar, a que se refere o artigo 7º, e bem assim quaisquer subsídios ou ajudas para a construção, concedidos pelo Poder Público, e multas por êste impostas contratualmente, por não cumprimento das especificações do projeto ou de cláusulas do contrato.

§ 1º Tendo em vista o disposto neste artigo, o projeto classificado em primeiro lugar na concorrência deverá conter todos os detalhes técnicos e especificações usuais, bem assim minucioso orçamento, com as indicações dos quantitativos físicos e preços correntes à data de sua elaboração, tanto em moeda nacional como em moedas estrangeiras.

§ 2º Para efeito da determinação do investimento remunerável, a que se refere êste artigo, o custo da obra somente poderá exceder o previsto no orçamento do projeto aprovado, no caso de ocorrência de condições geológicas diferentes das no mesmo supostas, imediatamente comunicadas ao órgão fiscalizador e por êste reconhecidas.

Art. 6º A remuneração, a amortização e a depreciação do investimento remunerável serão calculadas com anuidade de valor real constante, englobando o lucro líquido contratual, que não será superior a 6% (seis por cento) do citado investimento.

Art. 7º O concessionário deverá executar as obras com recursos próprios ou mutuados e com o produto da cooperação financeira ou contribuição resultante da venda dos terrenos a serem conquistados ao mar, do lado de Niterói, nos têrmos do acôrdo celebrado entre o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro e a Companhia União Territorial fluminense e aprovado pela Lei nº 2.931,d e 14 de agôsto de 1956, daquele Estado.

Art. 8º A tarifa de pedágio será fixada de modo a permitir receita de exploração bastante para cobrir:

a) despesas de exploração;

b) o lucro contratual líquido sôbre o investimento;

c) a amortização do investimento no prazo de concessão;

d) a depreciação do investimento perecível;

e) a absorção dos saldos positivos ou negativos da Conta de Resultados a Compensar no período anterior.

Art. 9º O Poder Público fará fiscalizar técnica, financeira e contabilmente, não só a execução das obras mas também a exploração da concessão, com o objetivo de zelar pela fiel observância do estatuído na legislação referente à matéria, no edital de concorrência e no respectivo contrato.

Art. 10. A Comissão de Concorrência será constituída do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que a presidirá, e de representantes do Estado do Rio de Janeiro, da Prefeitura do Distrito Federal do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais e do Clube de Engenharia, a serem designados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 1º As atribuições da Comissão de Concorrência irão até à assinatura do respectivo contrato com o concessionário.

§ 2º Assinado o contrato, a fiscalização das obras e, posteriormente, da concessão, ficará a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

§ 3º O Conselho Rodoviário Nacional será o órgão de recurso das decisões tanto da Comissão de Concorrência como do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, nas matérias relacionadas comas obras e a concessão de que trata êste decreto.

Art. 11. Enquanto nãos e extinguir a concessão, o Govêrno Federal não outorgará outras concessões para a construção de túneis rodoviários entre as cidades do Rio de Janeiro e Niterói.

Parágrafo único. No caso, entretanto, de o concessionário não cumprir a obrigação de ampliar os túneis existentes, ou construir outros, para atender ao aumento do tráfego, durante o prazo da concessão, o Govêrno Federal poderá outorgar concessão ou concessões semelhantes a terceiros, se não preferir declarar caduca a concessão.

Art. 12. O concessionário terá direito a utilizar os terrenos da União necessários à construção e exploração do túnel, independentemente de pagamento, caso não estejam sendo utilizado em outros serviços da União, ou, caso contrário, mediante o reembolso das despesas para transferência dêsses serviços.

Parágrafo único. O concessionário poderá promover desapropriações, na forma da legislação vigente, de terrenos e construções necessárias à execução das obras e instalações, correndo à sua conta as indenizações devidas.

Art. 13. Após o primeiro ano de exploração comercial do serviço, o concessionário deverá depositar anualmente, no Tesouro Nacional, como renda eventual da União, o produto de uma taxa de fiscalização equivalente a 0,1% (um décimo por cento) sôbre o valor da renda bruta de exploração verificada no exercício anterior.

Art. 14. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernani do Amaral Peixoto

S. Paes de Almeida