DECRETO Nº 47.126, DE 27 DE OUTUBRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Abílio Ebram a pesquisar água mineral do município de Taubaté, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Abílio Ebram a pesquisar água mineral em terrenos da Companhia Predial de Taubaté S.A. distrito e município de Taubaté, Estado de São Paulo, numa área de quatro ares e oitenta e quatro centiares (0,0484 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a nove metros (9m), no rumo magnético de vinte e três graus e dezesseis minutos sudeste (23º16’ SE) da intercessão dos eixos da Avenida Professor Moreira e Rua Vitor Barbosa e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimento e rumos magnéticos: trinta metros noventa e cinco centímetros (30,95m), quarenta e sete graus quatorze minutos sudeste (47º14’ SE); oito metros e vinte centímetros (8,20m), trinta e sete graus e quarenta minutos sudeste (37º40’ SE); vinte e seis metros(26m), quarenta e oito graus cinqüenta e cinco minutos sudoeste (48º55’ SW); dez metros e sessenta centímetros (10,60m), cinqüenta e quatro graus e quinze minutos noroeste (54º15’ NW); vinte e três metros (23m), trinta e oito graus nordeste (38º NE); doze metros e sessenta e cinco centímetros (12,65m), quarenta e seis graus e vinte minutos noroeste (46º20’ NW); nove metros e sessenta e três centímetros (9,63m), cinqüenta e cinco graus vinte e cinco minutos noroeste (55º25’ NW); seis metros e oitenta centímetros (6,80m), trinta e três graus e cinqüenta minutos nordeste (33º50’ NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti