decreto nº 47.121, de 27 de outubro de 1959.
Autoriza Silva, Areal Mármores e Granitos S.A. a pesquisar mármore no município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada Silva, Areal Mármores e Granitos S.A., a pesquisar mármore em terrenos de sua propriedade, situados no Morro do Cabeludo, no distrito e município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e quatro hectares e trinta e nove ares (24,39 ha), delimitada por um pentágono irregular que tem um vértice a trezentos (355m), no rumo magnético de cinqüenta e sete graus e quinze minutos nordeste (57º15’ NE), do canto nordeste (NE) da casa de residência de Raimundo Sena Barros, e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e quinze metros (315m), cinqüenta e sete graus e trinta minutos nordeste (57º30’ NE); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); quatrocentos metros (400m), sessenta graus noroeste (60º NW); trezentos e noventa e quatro metros (394m), sessenta e quatro graus trinta minutos sudoeste (64º30’ SW); o quinto (5º) e o último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quarto (4º) lado, descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um avia autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00), e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti