DECRETO Nº 47.081, DE 22 DE OUTBRO DE 1959.
Outorga ao Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º É outorgada ao Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Gandu, município de Ituberá, devendo para isto construir não só a linha de transmissão entre a Usina de Pancada Grande e a sede do distrito, como também o sistema de distribuição na localidade.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.
Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da rescpetiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamentos Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti