DECRETO Nº 47.062 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1959.
Autoriza o Departamento Federal de Segurança Pública a realizar despesas no têrmos do artigo 48 do Código de Contabilidade da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 item I da Constituição Federal, e atendendo ao que consta do Processo nº 33.045-59 do Ministério da Justiça e Negócios Interiores,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Departamento Federal de Segurança Pública autorizada a realizar, no corrente exercício, as seguintes despesas além dos créditos orçamentários próprios e até o limite de Cr$26.000.000,00 (vinte e seis milhões de cruzeiros), nos têrmos do § 1º do artigo 48 do Código de Contabilidade da União:
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
15 - Departamento Federal de Segurança Pública
Verba 1.0.00 - Custeio
Consignação 1.3.00 - Material de Consumo e de Transformação
| Subconsignações: | Cr$ |
1.3.03 | - Material de limpeza, conservação e desinfecção...................................... | 1.000.000,00 |
1.3.04 | - Combustíveis e lubrificantes...................................................................... | 2.000.000,00 |
1.3.05 | - Materiais e acessórios de máquinas, de viaturas e de aparelhos............. | 3.000.000,00 |
1.3.08 | - Gêneros de alimentação; artigos para fumantes ...................................... | 5.000.000,00 |
1.3.10 | - Matérias primas e produtos manufaturados ou semi-manufaturados, destinados a qualquer transformação......................................................... | 2.000.000,00 |
1.3.13 | - Vestuários, uniformes, equipamentos e acessórios; roupa de cama, mesa e banho.............................................................................................. | 3.000.000,00 |
Consignação 1.5.00 - Serviços de Terceiros
Subconsignações:
1.5.02 | Passagens, transporte de pessoas e de suas bagagens ........................... | 500.000,00 |
1.5.04 | Iluminação, força motriz e gás..................................................................... | 2.500.000,00 |
1.5.06 | Reparos, adaptações, recuperação e conservação de bens móveis.......... | 4.500.000,00 |
1.5.11 | Telefone, telefonemas, telegramas, radiogramas, porte postal e assinatura de caixas postais....................................................................... | 2.000.000,00 |
Consignação 1.6.00 - Encargos Diversos
| Subconsignação |
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1.6.23 | Reaparelhamento de programas, serviços e trabalhos específicos. |
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| 3 - Honorários a examinadores de candidatos a motoristas de veículos... | 500.000,00 |
Art. 2º Caberá ao Ministério da Fazenda incluir a referida importância na proposta geral de créditos suplementares do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Falcão
S. Paes de Almeida