DECRETO Nº 47.062 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1959.

Autoriza o Departamento Federal de Segurança Pública a realizar despesas no têrmos do artigo 48 do Código de Contabilidade da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 item I da Constituição Federal, e atendendo ao que consta do Processo nº 33.045-59 do Ministério da Justiça e Negócios Interiores,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Departamento Federal de Segurança Pública autorizada a realizar, no corrente exercício, as seguintes despesas além dos créditos orçamentários próprios e até o limite de Cr$26.000.000,00 (vinte e seis milhões de cruzeiros), nos têrmos do § 1º do artigo 48 do Código de Contabilidade da União:

CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

15 - Departamento Federal de Segurança Pública

Verba 1.0.00 - Custeio

Consignação 1.3.00 - Material de Consumo e de Transformação

 

Subconsignações:

Cr$

1.3.03

- Material de limpeza, conservação e desinfecção......................................

1.000.000,00

1.3.04

- Combustíveis e lubrificantes......................................................................

2.000.000,00

1.3.05

- Materiais e acessórios de máquinas, de viaturas e de aparelhos.............

3.000.000,00

1.3.08

- Gêneros de alimentação; artigos para fumantes ......................................

5.000.000,00

1.3.10

- Matérias primas e produtos manufaturados ou semi-manufaturados, destinados a qualquer transformação.........................................................

2.000.000,00

1.3.13

- Vestuários, uniformes, equipamentos e acessórios; roupa de cama, mesa e banho..............................................................................................

3.000.000,00

Consignação 1.5.00 - Serviços de Terceiros

Subconsignações:

1.5.02

Passagens, transporte de pessoas e de suas bagagens ...........................

500.000,00

1.5.04

Iluminação, força motriz e gás.....................................................................

2.500.000,00

1.5.06

Reparos, adaptações, recuperação e conservação de bens móveis..........

4.500.000,00

1.5.11

Telefone, telefonemas, telegramas, radiogramas, porte postal e assinatura de caixas postais.......................................................................

2.000.000,00

Consignação 1.6.00 - Encargos Diversos

 

Subconsignação

 

1.6.23

Reaparelhamento de programas, serviços e trabalhos específicos.

 

 

3 - Honorários a examinadores de candidatos a motoristas de veículos...

500.000,00

Art. 2º Caberá ao Ministério da Fazenda incluir a referida importância na proposta geral de créditos suplementares do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Falcão

S. Paes de Almeida