DECRETO Nº 47.057, DE 21 DE OUTUBRO DE 1959.
Aprova o Regulamento para a Assistência Médico-Social da Armada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Assistência Médico-Social da Armada, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Jorge do Paço Mattoso Maia
REGULAMENTO PARA A ASSISTÊNCIA MÉDICO-SOCIAL DA ARMADA
Capítulo I
Dos fins
Art. 1º A Assistência Médico-Social da Armada (AMSA) é o Órgão da Diretoria do Pessoal da Marinha que tem por finalidade proporcionar assistência médico-social aos beneficiários dos militares e pensionistas de militares do Ministério da Marinha, nêle inscritos.
§ 1º São considerados beneficiários dos militares do Ministério da Marinha, para os efeitos dêste artigo:
I - a espôsa;
II - os filhos menores de 18 anos e as filhas solteiras, bem como os enteados nas mesmas condições;
III - mãe, madrasta ou sogra, em estado de viuvez, vivendo sob o mesmo teto e sob sua dependência econômica;
IV - pais, filhos ou enteados maiores e irmãos maiores, quando inválidos e nas condições do inciso anterior;
V - os irmãos menores órgãos, sem outro arrimo.
§ 2º Os pensionistas de militares da Marinha, inscritos na AMSA, são também considerados beneficiários, estendendo-se o direito ao serviço de assistência médico-social, previstos nesse Regulamento, às pessoas de suas famílias, de conformidade com a discriminação do parágrafo anterior, no que fôr aplicável.
§ 3º O processamento das inscrições da AMSA será regulamentado no Regimento Interno.
Art. 2º Para consecução de sua finalidade cabe especìficamente à AMSA a prestação de assistência médico-social a seus beneficiários, compreendendo:
I - assistência médico-cirúrgica e assistência social complementar;
II - assistência odontológica;
III - assistência farmacêutica;
IV - enfermagem;
V - assistência especializada à infância.
Parágrafo único. Na realização da assistência médico-social discriminada no presente artigo, a AMSA proporciona os seguintes serviços:
I - hospitalização para fins de intervenções cirúrgicas ou partos e serviços profissionais correspondentes;
II - consultas e tratamentos em ambulatórios;
III - tratamento dentário;
IV - fornecimento de medicamentos;
V - tratamento fisioterápico;
VI - exames de laboratório;
VII - exames radiológicos;
VIII - recuperação infantil;
IX - visita médica domiciliar, sem caráter de socorro urgente e por indicação dos Chefes de Clínica.
Art. 3º A AMSA executará seus trabalhos de acôrdo com os programas estabelecidos pela Diretoria do Pessoal da Marinha.
Art. 4º. A AMSA está subordinada:
I - à Diretoria do Pessoal da Marinha quanto ao contrôle de administração;
II - à Diretoria de Saúde da Marinha quanto ao contrôle técnico.
§ 1º Os estabelecimentos da AMSA, através dos quais é prestada a assistência médico-social, serão subordinados:
I - ao Comando do Distrito Naval em cuja jurisdição se localizarem quanto ao Comando Militar e contrôle de coordenação;
II - à Diretoria do Pessoal da Marinha quanto ao contrôle de administração;
III - à Diretoria de Saúde da Marinha quanto ao contrôle técnico.
§ 2º Nas localidades onde não houver Estabelecimentos destinados exclusivamente a prestação de assistência médico-social, esta será realizada pelas organizações de saúde da MB aí existentes.
Capítulo II
Da organização
Art. 5º Os serviços a cargo da AMSA são realizados por meio de três Departamentos a saber:
I - Departamento de Assistência Hospitalar (AMSA-10);
II - Departamento de Assistência Para-Hospitalar (AMSA-20);
III - Departamento de Intendência (AMSA-30).
§ 1º O Diretor, diretamente auxiliado pelo Vice-Diretor é assessorado pelos Conselhos Administrativo, Econômico e Técnico.
§ 2º A AMSA dispõe ainda de uma Divisão de Serviços Gerais, de uma Secretaria e de uma Junta de Saúde, diretamente subordinada ao Vice-Diretor.
§ 3º Os Conselhos, os Departamentos, a Divisão de Serviços Gerais, a Secretaria e a Junta de Saúde terão sua constituição prevista no Regimento Interno.
Capítulo III
Do Pessoal
Art. 6º A AMSA disporá do seguinte pessoal:
I - Diretor - Capitão-de-Mar-e-Guerra, do Corpo de Saúde da Marinha;
II - Vice-Diretor - Capitão-de-Mar-e-Guerra, do Corpo de Saúde da Marinha;
III - Chefes do Departamento - (2) Capitães de Fragata do Corpo de Saúde da Marinha e (1) Capitão-de-Fragata do Corpo de Intendentes da Marinha;
IV - Tantos oficiais dos diversos Corpos e Quadros de Oficias da Marinha quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;
V - Tantas praças do CPSA e CPSCFN quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;
VI - Tantos servidores civis dos diversos Quadros e Tabelas de Servidores Civis do Ministério da Marinha, ou contratados, quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.
Art. 7º O pessoal será nomeado, designado ou admitido de acôrdo com a legislação e normas em vigor.
Capítulo IV
Das disposições gerais
Art. 8º A Administração econômico-financeira da AMSA obedecerá às normas de contrôle contábil vigentes na MB.
Art. 9º A AMSA, além dos recursos orçamentários próprios, contará: com a contribuição mensal do pessoal nela inscrito, fixada pelo Ministro da Marinha; com as indenizações relativas à utilização de seus serviços, estipuladas em tabelas aprovadas pelo Diretor Geral do Pessoal; com donativos e com recursos outros que vierem a ser estabelecidos pelo Regimento Interno.
Art. 10 Aplicam-se à AMSA, naquilo que couber, as disposições do Regulamento para as Instituições Hospitalares e Para-Hospitalares da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 37.687, de 3 de agôsto de 1955.
Art. 11. O presente Regulamento será complementado por um Regimento Interno, elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
Capítulo V
Das disposições transitórias
Art. 12. Aos civis em serviço ativo, que na data de aprovação dêste Regulamento já eram contribuintes da AMSA, ficam assegurados os direitos neles consignados para os militares que lhes são assemelhados, na forma e com as restrições que vierem a ser estabelecidas pelo Regimento Interno.
Art. 13. No prazo de trinta dias a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o projeto de Regimento Interno para a AMSA, elaborado de acôrdo com as normas em vigor.
Art. 14. O Diretor-Geral do Pessoal da Marinha fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento, até a aprovação do Regimento Interno.
Rio de Janeiro, D.F., em 21 de outubro de 1959.
Jorge do Paço Mattoso Maia
Almirante-de-Esquadra
Ministro da Marinha