DECRETO Nº 47.015, DE 13 DE OUTUBRO DE 1959.
Autoriza a Usina Siderúrgica Marumby Ltda - Usimar - a lavrar minério de ferro no município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado a Usina Siderúrgica Marumby Ltda - Usimar - a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Pocinho, distrito e município de Rio Branco ds Sul, Estado do Paraná, numa área de vinte e quatro hectares (24 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e vinte e cinco metros (225 m) no rumo verdadeiro quarenta e seis graus dez minutos nordeste (46º 10” NE) da bifurcação das estradas de rodagem rio Branco do Sul-Colombo-Bocaiuva do Sul e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800 m), vinte e um graus dez minutos nordeste (21º 10’ NE); trezentos metros (300 m), sessenta e oito graus cinquenta minutos sudeste (68º 50’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substancias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no Art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti