DECRETO Nº 47.007, de 13 de outubro de 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro João de Souza Ferraz a pesquisar água mineral no município de Socorro, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João de Souza Ferraz a pesquisar água mineral, em terrenos de sua propriedade, situados no distrito e município de Socorro, Estado de São Paulo, numa área de trinta e cinco ares e setenta e cinco centiares (0,3575 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice coincidindo com o canto sudeste (SE) do prédio de residência do citado João de Souza Ferraz e os lados, da figura delimitadora da área, são assim definidos: o primeiro (1º) lado é um segmento retilíneo, com quarenta e seis metros e cinqüenta centímetros (46,50m), que parte do vértice inicial com rumo magnético de oito graus trinta minutos noroeste (8º30’NW), e que coincide com o alinhamento da rua XV de Agôsto; a partir da extremidade desse primeiro (1º) lado seguem-se três (3) lados retilíneos que têm os seguintes comprimentos e rumos: trinta e sete metros (37m), oitenta e oito graus trinta minutos sudoeste (88º30’SW); dezessete metros e vinte centímetros (17,20m), quarenta e sete graus sudoeste (47ºSW); dezesseis metros e trinta centímetros (16,30m), oitenta e três graus sudoeste (83ºSW); o quinto (5º) lado é um segmento retilíneo, que partindo da extremidade do quarto (4º) lado descrito, com rumo magnético de setenta e um graus noroeste (71ºNW), alcança o alinhamento da Rua Florêncio Spiridião; o sexto (6º) lado é o alinhamento dêste logradouro no trecho compreendido entre a extremidade do quinto (5º) lado e o ponto em que o córrego da divisa dos terrenos atravessa a Rua Florêncio Spiridião; o oitavo (8º) lado é um segmento retilíneo que partindo do canto sudeste (SE) da casa acima descrita, com rumo magnético de oitenta graus sudoeste (80ºSW) alcança o córrego de divisa da propriedade; o sétimo (7º) lado é o córrego citado, no trecho compreendido entre as extremidades dos sexto (6º) e oitavo (8º) lados, descritos.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no libro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti.