(*) DECRETO Nº 46.965, DE 3 DE OUTUBRO DE 1959.
Autoriza a Comissão do Vale do São Francisco a contratar, em nome da União, operação suplementar de crédito, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, destinada a complementar recursos para construção da barragem de Três Marias, no rio São Francisco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Comissão do Vale do São Francisco autorizada a contratar, em nome da União, com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, operação suplementar de crédito, de antecipação de receita, no valor de Cr$858.500.000,00 (oitocentos e cinqüenta e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros), para assegurar as disponibilidades financeiras necessárias à construção da barragem de Três Marias, no rio São Francisco.
Art. 2º As cláusulas do contrato a ser celebrado são as constantes de anexo a êste decreto.
Art. 3º O Ministro da Fazenda expedirá ao Banco do Brasil S.A. os atos complementares à execução de presente decreto, tendo em vista o disposto na Cláusula Terceira do contrato que a êste acompanha, e relativa à transferência, à ordem do BNDE, da importância de Cr$858.500.000,00 (oitocentos e cinqüenta e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros), por conta da arrecadação dos adicionais do impôsto de renda, para os fins específicos do projeto de Três Marias, nos têrmos do art. 7º, da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1954, nas seguintes datas e montantes:
Cr$
- outubro de 1959 ....................................................................................................425.000.000,00
- maio de 1960 .........................................................................................................438.000.000,00
Art. 4º O Tesouro Nacional liberará, nas épocas correspondentes aos encargos contratuais, as dotações orçamentárias anuais da Comissão, destinadas à barragem de Três Marias, de modo a permitir o atendimento dos compromissos financeiros assumidos perante o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, nos têrmos do contrato nº 72, assinado entre o BNDE e a União, e do contrato da suplementação a ser assinado.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Falcão
Maurício Chagas Bicalho
Contrato de Financiamento mediante abertura de crédito fixo que entre si fazem o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e a União Federal, com a interveniência da Centrais Elétricas de Minas Gerais, S.A. (CEMIG), para construção da Barragem de “Três Marias”, na forma abaixo:
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, autarquia Federal, com sede na rua Sete de Setembro nº 48, nesta Cidade, Capital Federal, neste instrumento abreviadamente denominado Banco, por seus representantes legais, senhores....................e....................respectivamente, Presidente e Diretor-Superintendente; a União Federal, adiante denominada simplesmente Creditada, representada, neste ato, pela Comissão do Vale do São Francisco, doravante denominada Comissão, na forma do disposto no Decreto nº ......., de............ de ................, de 1959, publicado no Diário Oficial da União da mesma data, na pessoa de seu Diretor-Superintendente Senhor .............................., no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XII, XIII, XX e XXIV do art. 33, do Regimento da Comissão aprovado pelo Decreto número 29.807, de 25 de julho de 1951; e a Centrais Elétricas de Minas Grais S.A. (CEMIG), doravante denomina CEMIG, sediada na Avenida Afonso Pena, 726 - 22º andar, em Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, aqui representada pelos Senhores ..................e......................., respectivamente Presidente e Vice-Presidente da referida emprêsa na forma do disposto no art. 19, item V, dos seus Estatutos Sociais, arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, sob o nº 57.336 e publicados no Minas Gerais (órgão oficial dos podêres do Estado), de 30 de maio de 1952.
Considerando que:
I - A Creditada, através da Comissão, assinou em 11 de junho de 1956, convênio com o Govêrno do Estado de Minas Gerais, com a interveniência da CEMIG, para a construção da barragem de “Três Marias”, no Rio São Francisco, e obras correlatas, instrumento êste publicado no Diário Oficial da União, de 16 de junho de 1956, doravante simplesmente denominado Convênio, pelo qual foi, nos têrmos da Cláusula Terceira, delegada à CEMIG, pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais, a execução das referidas obras, incumbido à Comissão, nos têrmos da Cláusula Décima Primeira, do Convênio, obter junto ao Banco financiamento que permitisse andamento mais acelerado das obras;
II - O Convênio foi registrado pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, em sessão de 22 de agôsto de 1956.
III - O Banco, devidamente autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, conforme despacho exarado na Exposição de Motivos, do Ministério da Fazenda de nº 1.040, de 13 de setembro de 1956, assinou, em 31 de dezembro de 1956, contrato de empréstimo com o “Ex-port-Import Bank of Washington” no qual se prevê a aplicação de parcela dos recursos assim obtidos no financiamento do projeto de aumento de produção hidrelétrica denominado “Três Marias”;
IV - De acôrdo com os estudos procedidos, constantes do processo BNDE nº F-17/59, a realização do projeto demanda maior contribuição financeira, tornando-se necessária a suplementação ao crédito anteriormente concedido, através do contrato de financiamento nº 72, assinado entre o Banco e a Creditada, em 14 de maio de 1957, e registrado pelo Tribunal de Contas da União, em 10 de julho de 1957;
V - O ritmo atual da obra já atingiu o desvio completo do Rio São Francisco, para dentro dos condutos forçados, iniciando, portanto, etapa irreversível da construção da obra, com volume de terra correspondente a 1/3 da barragem;
VI - O disposto nos artigos 6, letra a, da lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955 e 36 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956;
As partes antes mencionadas têm justo e acordado o que se contém nas cláusulas seguintes:
PRIMEIRA
Crédito
Natureza do Contrato, valor e finalidade do Crédito
O Banco abre à Creditada um crédito fixo na importância de Cr$858.500.000,00 (oitocentos e cinqenta e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros) para a suplementação dos recursos destinados à execução do projeto de construção da barragem de regularização fluvial, denominada “Três Marias”, no Rio São Francisco, e obras correlatas, projeto êsse aprovado pelo Banco. A Creditada, através da Comissão e na forma prevista no Convênio, se obriga a aplicar os fundos fornecidos pelo Banco, única e exclusivamente na execução do projeto acima especificado, de acôrdo com a sua descrição, especificações técnicas e orçamento, constante dos Processos BNDE F-192/56 e F-17/59.
Parágrafo único. Qualquer modificação no projeto, especificações ou orçamentos, dependerá de prévia aprovação do Banco, por escrito.
SEGUNDA
Disponibilidade do Crédito
O crédito será posto à disposição da Creditada, em parcelas semestrais, nas seguintes datas e importâncias:
Cr$
1ª parcela - 1º de janeiro de 1960 ....................................................................... | 350.000.000,00 |
2ª parcela - 1º de julho de 1960........................................................................... | 350.000.000,00 |
3ª parcela - 1º de janeiro de 1961........................................................................ | 158.500.000,00 |
Total ..................................................................................................................... | 858.500.000,00 |
Parágrafo único. Qualquer alteração da Tabela constante desta Cláusula dependerá de prévia aprovação por escrito do Banco.
TERCEIRA
Utilização do Crédito
O crédito será utilizado pela Creditada, dentro do esquema de disponibilidade descrito na Clausula anterior e tendo em vista o disposto nesta Cláusula e na seguinte, na sede do Banco, à medida das suas necessidades, para a realização do projeto, por meio de cheques, saques, recibos, requisições, ordens de pagamento, prestação de garantia a terceiros, inclusive as prestadas pelo Banco à conta do contrato de financiamento nº 72, ou abertura de crédito, depois de:
I - registrado êste contrato pelo Tribunal de Contas da União;
II - expedido pelo Ministro da Fazenda, ao Banco do Brasil S.A., o expediente relativo ao disposto no artigo 3º do Decreto nº ......., de ...........de ......... 1959 e efetivada a transferência da 1ª parcela de Cr$425.000.000,00;
III - aprovados pelo Banco os seguintes documentos que lhe deverão ser entregues pela Creditada, através da Comissão, de acôrdo com modelos fornecidos pelo Banco:
a) programação geral da execução de todo o projeto acompanhada do orçamento de custo provável dos serviços e das aquisições de materiais e equipamentos, assim como do plano e cronograma de aplicação;
b) cronograma do desenvolvimento técnico provável do empreendimento, em medidas físicas de cada item do projeto e em correspondência com o plano e cronograma de aplicação previstos na letra a, anterior;
c) programa detalhado dos serviços, materiais e equipamentos correspondentes à parte a ser custeada mediante utilização por conta da primeira parcela do crédito;
d) orçamento das despesas correlatas, que deverão ser efetuadas mediante utilização por conta da primeira parcela do crédito.
§ 1º Para poder utilizar a parcela subseqüente a segunda, a Creditada deverá comprovar, previamente, a aplicação das parcelas antecedentes, excluindo-se a imediatamente anterior.
§ 2º O Banco poderá recusar ou suspender a utilização do crédito se:
a) a Creditada deixar de cumprir qualquer das obrigações por ela assumidas neste instrumento;
b) alguma importância fornecida pelo BANCO fôr irregular, inadequada ou indevidamente aplicada;
c) as obras, serviços, materiais ou equipamentos tenha sido realizados ou adquiridos em desacôrdo ou com omissão das condições da Cláusula Terceira.
§ 3º O Banco poderá, sempre que o preferir, efetuar diretamente os pagamentos das aquisições ou serviços previstos no projeto financiado, para o que a Creditada lhe dá, pela presente cláusula, expressa e irrevogável autorização.
§ 4º A Creditada utilizará o total do crédito até o dia 15 de julho de 1961, sem prejuízo de, antes ou depois desta data, poder o BANCO, ao abrigo da Cláusula Décima Quinta e dos Têrmos estabelecidos nesse instrumento, prorrogar ou reabrir, respectivamente, a utilização dos fundos remanescentes, mediante expressa autorização, independente de outra formalidade ou registro.
QUARta
Fiscalização da execução do projeto e da aplicação do crédito
A execução do projeto e aplicação dos fundos fornecidos pelo BANCO serão sujeitas à fiscalização dêste, comprometendo-se a Creditada, a fim de utilizar o crédito e até final execução do projeto, a fazer com que a Comissão:
a) apresente ao BANCO os contratos relativos à execução de serviços, ou aquisição de materiais ou equipamentos, destinados à execução do projeto;
b) não altere, sem prévio consentimento por escrito do BANCO, os planos de execução, especificações, normas, orçamentos, contratos de construção ou de serviços, empreitadas, tarefas ou encomendas que hajam sido autorizadas pelo BANCO;
c) permita e facilite a fiscalização, por funcionários do BANCO ou peritos por êste contratados, da execução do projeto financiado, com êles cooperando no sentido de possibilitar a plena realização do mesmo projeto, dentro dos padrões técnicos aprovados, e facultando a êsses funcionários ou peritos o livre acesso às obras e instalações;
d) forneça, trimestralmente, um relatório pormenorizado das condições técnicas, econômicas, financeiras e administrativas da execução do projeto, de acôrdo com os modelos fornecidos pelo BANCO.
§ 1º O Banco poderá recusar ou modificar as discriminações de aplicação das parcelas do crédito, os programas de execução dos serviços, orçamentos, planos de aquisição e especificações técnicas de materiais e equipamentos, contratos e normas de execução dos serviços mencionados nesta Cláusula.
§ 2º A fiscalização do BANCO, aqui regulada tem por finalidade a verificação da boa aplicação do crédito, não criando responsabilidades para o BANCO nem eximindo a Creditada de suas obrigações de fiscalização e diligência na administração do empreendimento.
QUINTA
Obrigações Diversas
Até final liquidação de tôda a dívida decorrente dêste contrato, a Creditada se obriga a determinar à Comissão que:
I - mantenha o BANCO constantemente informado da situação econômica, financeira, técnica e administrativa da execução do projeto, e responda, prontamente, por escrito, a qualquer pedido de informações do BANCO;
II - mencione, obrigatòriamente, a cooperação do BANCO como entidade financiadora, sempre que faça divulgação ou publicidade, por qualquer meio, do projeto financiado.
SEXTA
Contabilidade do Crédito
O crédito terá a sua utilização contabilizada nos livros da Creditada e nos do BANCO, em conta especial destinada à sua movimentação, obrigando-se à Creditada alcançar em sua escrita, em ordem cronológica, as retiradas que fizer por contado do crédito; bem como a contabilizar a aplicação das mesmas distribuídas em títulos correspondentes aos itens do projeto referido na Cláusula Primeira e obedecendo à discriminação de verbas, serviços e materiais prevista na Cláusula Terceira. A Creditada se obriga, outrossim, a fazer com que a Comissão aquive, em ordem, os comprovantes de aplicação do crédito.
SÉTIMA
Certeza e Liquidez
A Creditada reconhecerá como prova do seu débito os saques, requisições, cheques, recibos e ordens que emitir ou assinar, bem como qualquer lançamento do BANCO sob aviso; e o BANCO, por sua vez, os recibos e comunicações que assinar, emitir ou expedir pelos recebimentos em dinheiro a crédito da Creditada. Dêsse modo, fica expressa e plenamente assegurada, a qualquer tempo, a certeza e liquidez da dívida da Creditada, compreendendo os cálculos de juros, comissão, taxa de fiscalização e outras despêsas, que com o principal, formarão o débito.
OITAVA
Comissão de Abertura
Pela abertura do crédito o BANCO cobrará à Creditada uma comissão de Cr$8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil cruzeiros) que lhe será debitada, a abertura da conta, como parcela inicial de utilização.
NONA
Juros
As importâncias fornecidas pelo BANCO à Creditada, bem como as importâncias que lhe forem devidas a título de despêsas, vencerão juros compensatórios de 9,5% (nove e meio por cento) ao ano. Os juros devidos até 15 de julho de 1961 serão contados e cobrados, semestralmente, a 15 de junho e a 15 de dezembro de cada ano. Os juros devidos a partir do início da amortização (Cláusula Décima Segunda) serão pagáveis juntamente com as parcelas de amortização do principal, calculados pelo Sistema da Tabela Price.
Parágrafo único. A taxa será elevada de 1% (um por cento), independentemente de aviso e sem qualquer prejuízo da exigibilidade imediata da dívida e demais cominações de direito e dêste contrato, no caso de impontualidade da Creditada, no pagamento de quaisquer prestações do principal ou acessórios previstos nesta contrato; sendo contados os juros com elevação da taxa sôbre todo o saldo devedor desde a data do vencimento da prestação não paga, até a data da regularização do contrato, se o BANCO concordar com a purgação da mora e não preferir exigir imediatamente tôda a dívida na forma da Cláusula Décima Quarta.
DÉCIMA
Taxa de Fiscalização
Para atender às despesas de fiscalização da execução do projeto financiado, bem como das obrigações assumidas no presente contrato, o BANCO cobrará à Creditada, semestralmente, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano de execução de contrato, no vencimento ou na liquidação do mesmo, uma taxa de fiscalização equivalente a 0,5% (meio por cento), calculada sôbre o saldo devedor existente nestas datas. Essa percentagem será reduzida a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento), a partir do início do período de amortização. O BANCO cobrará, também, à Creditada, tôda e qualquer despesa que fizer para segurança, regularização ou realização dos seus direitos creditórios.
Parágrafo único. A Creditada pagará a taxa de fiscalização e as despesas referidas nesta Cláusula, dentro de 30 (trinta) dias, da data da emissão pelo BANCO do aviso de débito.
DÉCIMA PRIMEIRA
Capitalização de Acessórios
Todos os acessórios previstos neste contrato, como juros vencidos, taxa de fiscalização e qualquer outra despêsa acumularão ao capital, para efeito de contagem de juros, desde a data em que o BANCO os debitar, em seus livros, à Creditada.
DÉCIMA SEGUNDA
Amortização e Resgate
O principal do crédito será pago ao BANCO em 19 prestações semestrais, iguais e sucessivas, com vencimentos, com vencimentos para 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, no valor de Cr$...................cada uma, incluídos os juros compensatórios de 9,5% a.a., devidos a partir de 15 de julho de 1961, calculados pelo sistema da Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação em 15 de dezembro de 1961, obrigando-se a Creditada a liquidar com a última prestação, em .............. de ................. de 19 ..., tôdas as responsabilidades resultantes do presente contrato.
DÉCIMA TERCEIRA
Lugar do Pagamento
A Creditada liquidará tôdas as suas obrigações resultantes dêste contrato, na sede do BANCO.
DÉCIMA QUARTA
Vencimentos extraordinário e exigibilidade imediata da dívida
A falta de cumprimento de qualquer das obrigações da Creditada, assumidas por êste instrumento, ou por aquêle já assinado em ............... ou se ocorrer a paralisação da execução do projeto, para o qual é concedido o crédito previsto neste contrato, poderá o BANCO considerar vencido o contrato ou contratos existentes, e exigir o total da dívida dêle ou dêles resultantes, independentemente de aviso.
DÉCIMA QUINTA
Delegação em garantia ou reserva irrevogável de meios de pagamento
Para atendimento dos serviços de amortização e juros e demais encargos contratuais, a Creditada, nos têrmos do art. 6, letra a, da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955, e do artigo 36 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, se obriga, em complemento ao disposto na Cláusula ...........do Contrato nº 72, através do Poder Executivo, a:
I - fazer constar das suas propostas orçamentárias, a partir de ....... inclusive, até ..... (exercícios orçamentários de ..... a .......inclusive), no anexo da Presidência da República, Comissão do Vale do São Francisco, item Regularização Fluvial, as dotações até o limite legal de 0,4% (quatro décimos por cento) da Renda Tributária da União, correspondentes aos quantitativos necessários e expressamente vinculados ao BANCO para o pagamento de encargos financeiros relativos ao presente contrato, em cada exercício considerados;
II - vigente a lei orçamentária relativa a cada exercício, acima referido, liberar em favor do BANCO, nas datas fixadas nesse, instrumento, as importância vinculadas na forma do inciso anterior;
III - não autorizar nem permitir à Comissão movimentar os recursos vinculados para outro fim, que não o do pagamento das obrigações financeira neste contrato assumidas.
DÉCIMA SEXTA
Centralização dos recursos necessários à execução do projeto
A Creditada se obriga a fazer com que a Comissão deposite no Banco, em conta especial vinculada, o saldo das dotações de que dispõe e, bem ainda a totalidade dos recursos constantes das dotações inscritas nos orçamentos da Creditada, de 1959 a 19 .... ou decorrentes da lei especial, para fins de realização do projeto, na forma do art. 10 da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955, e art. 4º do Decreto nº 41.065.
Parágrafo único. A movimentação da conta vinculada será efetuada pelo Diretor-Superintendente da Comissão, mediante prévia autorização do Banco, correspondente a cada semestre.
DÉCIMA SÉTIMA
Liberação das dotações constantes do orçamento da creditada destinadas ao projeto
À Creditada se obriga a liberar, em favor da Comissão na forma do artigo 6, da Lei nº 2.955, de 13 de setembro de 1955, e para os fins indicados na Cláusula anterior, as dotações constantes do seu Orçamento, nos exercícios de .... a .... inclusive, e destinada à Comissão, para a execução do projeto financiado.
DÉCIMA OITAVA
Ritmo de execução das obras
A Creditada dá ao Banco, pela presente expressa e irrevogável autorização para determinar à CEMIG, em função do Convênio, a modificação e/ou retardamento do ritmo de execução do projeto. O retardamento das obras será determinado pelo Banco à CEMIG, por conta e risco da Creditada, e na medida e proporção do não cumprimento, pela Creditada, do disposto nas Cláusulas Décima Sexta e Décima Sétima.
DÉCIMA NONA
Não exercício de direitos
Fica expressamente ressalvado que o não exercício de qualquer direito ou faculdade que assista ao Banco, no presente contrato, no caso de atraso no pagamento ou inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas, neste contrato pela Creditada, não afetará ou prejudicará aquêle direito ou faculdade do Banco, nem será interpretado como uma renúncia aos mesmos, que os poderá exercer, a qualquer tempo, não só naquele como em futuros caos de inadimplemento da Creditada.
VIGÉSIMA
Solução de controvérsias
As controvérsias porventura oriundas do presente contrato entre o Banco e a Creditada serão dirimidas nos têrmos e condições fixadas nos parágrafos seguintes:
§ 1º Aparte interessada comunicará ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda a divergência então existente, apresentando, desde logo, e por escrito, as razões do seu proceder.
§ 2º O Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda notificará a parte reclamada para que esta, no prazo improrrogável de 10 dias, contados do recebimento da notificação, responda às razões da parte reclamante.
§ 3º Vencido o prazo referido no Parágrafo anterior e apresentadas ou não as razões da parte reclamada, o Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda, dentro de cinco dias submeterá a questão ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, que decidirá afinal.
VIGÉSIMA PRIMEIRA
Representante autorizado
Para efeito da utilização do crédito por êste contrato aberto e cumprimento das obrigações neste instrumento assumidas, à exceção do disposto nas Cláusulas Sexta, Décima Quinta, Décima Sexta, Décima Sétima, a Creditada será representada perante o Banco, pelo Diretor-Superintendente da Comissão.
VIGÉSIMA SEGUNDA
Registro no Tribunal de Contas da União
O presente contrato só entrará em vigor depois de registrado no Egrégio Tribunal de Contas a União, não se responsabilizando a Creditada por indenização alguma se o registro fôr negado.
VIGÉSIMA TERCEIRA
Fôro do Contrato
O fôro dêste contrato será o da Capital Federal
Presente a CEMIG, por seus representantes legais, in princípio qualificados, e na qualidade de executora do projeto nos têrmos do Convênio, assume a obrigação de realizar a parte hidrelétrica do aludido projeto, tão logo o andamento das obras de construção da barragem o permita, e de forma a haver coincidência entre o término da construção da barragem e a instalação da primeira unidade geradora, construção das linhas de transmissão e subestações abaixadoras.
E, por estarem justos e contratados, nos têrmos e pela forma acima, os contratantes assinam o presente instrumento, diante das testemunhas abaixo, em 6 (seis) vias de igual teor e para um só efeito.
Rio de Janeiro, .... de .... de 1959.
Pelo Banco ..... | Presidente - .... Diretor-Superintendente |
Pela Creditada .... | Diretor-Superintendente da Comissão |
Pela CEMIG ..... | Presidente - ....Vice-Presidente |
Testemunhas: ...........................