Decreto nº 46.954, de 2 de outubro de 1959.

Transfere da Emprêsa Fôrça e Luz de Queluz Ltda. para a Prefeitura Municipal de Queluz a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica ao município de Queluz, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 930, de 4 de dezembro de 1953, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações da Emprêsa Fôrça e Luz de Queluz Ltda. para a Prefeitura Municipal de Queluz,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Prefeitura Municipal de Queluz a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica no município de Queluz, Estado de São Paulo, de que era titular a Emprêsa Fôrça e Luz de Queluz Ltda., de conformidade com o Registro do Manifesto nº 336, do Livro A-3, da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti