DECRETO Nº 46.920, DE 30 DE SETEMBRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Benito de Aguiar Costa a pesquisar caulim no município de Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benito de Aguiar Costa a pesquisar caulim em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Sítio Cachoeira, distrito e município de Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quatro hectares e vinte e seis ares (4,26ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e setenta metros (470m), no rumo magnético de setenta e cinco graus trinta minutos sudoeste (75º30’SW) do canto sudoeste (SW) do prédio sede do Sítio Cachoeira, e os lados a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e dezessete metros (217m), trinta e um graus trinta minutos sudeste (31º30’SE); cinqüenta e sete metros (57m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (59º30’SW); duzentos e oitenta e dois metros (282m), oitenta e seis graus e cinqüenta minutos sudoeste (86º50’SW); cinqüenta e oito metros (58m), vinte e um graus nordeste (21ºNE), oitenta metros (80m), trinta e oito graus trinta minutos nordeste (38º30’NE), setenta e quatro metros (74m), quarenta e sete graus nordeste (47ºNE); o sétimo (7º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto (6º) lado, descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará uma taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1959: 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti