decreto nº 46.875, de 19 de setembro de 1959.
Autoriza o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a realizar despesas pelo artigo 48 do Código de Contabilidade da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal autorizado a realizar, no corrente exercício, despesas com aquisição de combustíveis e lubrificantes, além do crédito orçamentário próprio e até o limite de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), nos têrmos do parágrafo 1º, do artigo 48 do Código de Contabilidade Pública da União, devendo o Ministério da Fazenda incluir a referida importância na proposta geral de créditos suplementares do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Falcão
Maurício Chagas Bicalho