DECRETO Nº 46.860, DE 16 DE SETEMBRO DE 1959.
Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos que menciona, situados no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 125 e 126 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob o regime de aforamento, à Companhia Carioca Industrial, dos terrenos de acrescidos de marinha designados por lotes ns. 1 a 3 e 6 a 8, com as áreas, respectivamente, de 765,47 m2 (setecentos e sessenta e cinco metros quadrados e quarenta e sete decímetros quadrados) e 1.307,92 m2 (mil, trezentos e sete metros quadrados e noventa e dois decímetros quadrados), situados na Av. Francisco Bicalho, nesta Capital, mediante o pagamento do preço do respectivo domínio útil, na importância de Cr$11.800.000,00 (onze milhões e oitocentos mil cruzeiros), e dos foros anuais de Cr$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos cruzeiros), para os lotes ns. 1 a 3 e de Cr$47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos cruzeiros), para os lotes ns. 6 a 8, tudo de acordo com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 172.899, de 1958.
Art. 2º Destinam-se os terrenos a que se refere o artigo anterior à ampliação das instalações industriais da cessionária e da respectiva capacidade de produção, tornando-se nula a cessão, independentemente de qualquer indenização, se aos referidos terrenos, no todo ou em parte, fôr dada aplicação diversa da ora estipulada, bem como se houver inadimplemento de qualquer das condições estabelecidas no contrato que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
S. Paes de Almeida