DECRETO Nº 46.850, DE 15 DE SETEMBRO DE 1959.
Transfere do Estado do Paraná para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL), a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica em tôda área compreendida pelo Decreto nº 27.650, de 28 de dezembro de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
CONSIDERANDO que pelas Resoluções ns. 1.543, 1.584 e 1.696 a medida foi julgada convenientemente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL) a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica em tôda área compreendida pelo Decreto nº 27.650, de 28 de dezembro de 1949, de que era titular o Estado do Paraná.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministro da Agricultura.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti