DECRETO Nº 46.809, DE 14 DE SETEMBRO DE 1959.
Dispõe sôbre a lotação de servidores cedidos à R. F. F. S. A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em cumprimento ao disposto no art. 15, § 4º, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, de acôrdo com o artigo 6º do Decreto nº 43.549, de 10 de abril de 1958, e usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam lotados, na Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos do Piauí, os seguintes servidores cedidos à Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima:
I. Da Tabela Numérica de Extranumerários mensalistas da Estrada de Ferro Central do Piauí:
1. Josias Correia de Moraes, Artífice, referência 18;
2. Manoel Correia, Guarda, referência 18;
3. Abílio Chaves de Araújo, Guarda, referência 19;
4. José Umbelino de Moraes, Motorista Auxiliar, referência 18;
5. Silvino Antão Fontenele Neto, Motorista Auxiliar, referência 18;
II – da Tabela Numérica Especial de Extranumerários-mensalistas da Estrada de Ferro Central do Piauí:
1. Vicente Craveiro da Silva, Aprendiz, referência 5;
2. Walter Freire Passos, Artífice, referência 15;
3. Fernando Santos, Artífice, referência 18;
4. José Antonio de Lima, Artífice, referência 18;
5. Francisco Pereira de Sousa, Auxiliar de Artífice, referência 13;
6. Raimundo Cardoso de Barros, Auxiliar de Artífice, referência 17;
7. Vitória Rêgo Baldez, Auxiliar, referência 10;
8. José Heriberto da Silva, Auxiliar, referência 13;
9. Inácio Moreira de Sampaio, Auxiliar, referência 20;
10. José Almeida de Moraes, Auxiliar, referência 20;
11. Newton Penafiel Diniz, Auxiliar de Estação, referência 13;
12. Pedro Pinto de Almeida, Bombeiro, referência 12;
13. Eliete Penafiel Diniz Barcelar, Estafeta, referência 10;
14. Maria do Socorro Teles Ferreira, Estafeta, referência 10;
15. José de Araújo Leandro, Estafeta, referência 13;
16. Maria de Lourdes Souza Costa, Estafeta, referência 16;
17. Antonio Leite Ramalho Feitor, referência 18;
18. Ruy Almeida de Moraes, Guarda, referência 16;
19. José Cardoso de Almeida, Guarda-freios, referência 17;
20. José Irineu de Sousa, Guarda-freios, referência 17;
21. Maria da Glória Albuquerque Campos, Servente, referência 10;
22. Maria de Lourdes Lopes da Costa, Servente, referência 10;
23. Baltazar Mizael Ribeiro, Servente, referência 18;
24. Maria Dulce de Paiva Melo, Telefonista, referência 16;
25. Benedito Gomes Nazário, Telegrafista, referência 19;
26. José Barbosa Lima, Trabalhador, referência 10;
27. Luiz da Costa Lira, Trabalhador, referência 10;
28. Leônidas de Castro Masullo, Trabalhador, referência 11;
29. Zacarias Francisco de Araújo, Trabalhador, referência 11;
30. Antonio Caldas de Carvalho, Trabalhador, referência 12;
31. Joaquim Teixeira Filho, Trabalhador, referência 12;
32. Joaquim Nestor Rios, Trabalhador, referência 12;
33. José Ribamar de Sales, Trabalhador, referência 12;
34. José Raimundo da Costa, Trabalhador, referência 12;
35. Raimundo Machado de Cirqueira, Trabalhador, referência 12;
36. Pedro Ribeiro de Araújo, Trabalhador, referência 12;
37. Laurindo Rodrigues dos Santos, Trabalhador, referência 12;
38. Antonio Marcolino, Trabalhador, referência 17;
39. Lauro Marinho dos Santos, Trabalhador, referência 17;
40. Manoel Pereira Sobrinho, Trabalhador, referência 17;
41. Manoel Alves do Nascimento, Trabalhador, referência 17;
Art. 2º Os vencimentos, salários, e quaisquer vantagens a que tiverem direitos os servidores lotados por êste Decreto continuarão a ser pagos pela Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, enquanto a entidade em que ficam lotados não dispuser de dotação orçamentária suficiente.
Art. 3º A Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima contabilizará, discriminadamente, as importâncias pagas aos servidores a que se refere êste decreto, lançando-as à conta da União para liquidação mediante abertura de crédito especial, cuja iniciativa lhe é reservada.
Art. 4º O Ministério da Viação e Obras Públicas promoverá junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público a inclusão na proposta orçamentária das dotações suficientes ao pagamento dos vencimentos salários e vantagens do pessoal lotado por êste decreto.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernani Amaral Peixoto