Decreto nº 46.776, de 3 de setembro de 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Domício Gondim Barreto a pesquisar minérios de zinco, chumbo e cobre no Município de Januária, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Domício Gondim Barreto a pesquisar minérios de zinco, chumbo e cobre, em terrenos de propriedade de Astério Itabayana, na Fazenda Vargem Grande, distrito de Itacarambi, Município de Januária, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e sessenta hectares (260ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil seiscentos e noventa metros (1.690m) no rumo verdadeiro sessenta e três graus sudoeste (63ºSW) do entroncamento das estradas Brejinho-Itacarambi-Janelão e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumo verdadeiros; mil metros (1.000m), oitenta e nove graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (89º55’NW); mil trezentos e quarenta e cinco metros (1.345m), vinte e um graus trinta minutos sudoeste (21º30’SW); dois mil quinhentos e quarenta metros (2.540m), setenta e um graus quarenta e nove minutos sudeste (71º49’SE); dois mil duzentos e cinco metros (2.205m), vinte e quatro graus quarenta e cinco minutos noroeste (24º45’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique as existências na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil e seiscentos cruzeiros (Cr$2.600,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti