decreto nº 46.765, de 2 de setembro de 1959.
Concede à sociedade anônima Retificações de Milho, Brazil, autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima Refinações de Milho Brazil, com sede em Ridgefield, Condado de Bergen, Estado de New Jersey, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na República pelos Decretos ns. 18.592, de 5 de fevereiro de 1929; 2.783, de 23 de junho de 1938; 21.254, de 10 de junho de 1946; 32.335, de 27 de fevereiro de 1953; 38.103, de 18 de outubro de 1955; 39.576, de 13 de julho de 1956; 40.608, de 27 de dezembro de 1956; 42.404, de 3 de outubro de 1957; 42.981, de 3 de janeiro de 1958 e 44.855, de 14 de novembro de 1958, autorização para continuar a funcionar com o capital destinado às suas operações comerciais no Brasil, elevado de Cr$450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para Cr$580.000.000,00 (quinhentos e oitenta milhões de cruzeiros), por meio de lucros apurados em Balanço, encerrado a 31 de dezembro de 1958 e reavaliação do ativo imobilizado, na conformidade do que dispõe a Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, consoante resolução tomada e aprovada em reunião da Diretoria, realizada a 5 de junho de 1959, mediante as cláusulas que acompanham o precitado Decreto nº 32.335, de 27 de fevereiro de 1953, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega