DECRETO Nº 46.753, DE 26 DE AGÔSTO DE 1959.

Estabelece normas diretoras para o desenvolvimento da Indústria Mecânica Pesada e institui o Grupo Executivo para aplicação dessas normas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo da Indústria Mecânica Pesada (GEIMAPE), diretamente subordinado ao Conselho de Desenvolvimento a fim de dar execução às diretrizes básicas enunciadas no presente Decreto.

Art. 2º São membros natos do GEIMAPE:

- O Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

- O Presidente da Comissão de tarifas.

- O Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito.

- O Diretor da Carteira de Comércio Exterior.

- O Diretor da Carteira de Câmbio.

- O Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Base.

Parágrafo único. Os membros do GEIMAPE poderão delegar seus poderes a Representantes autorizados, mediante notificação feita ao Secretário Geral do Conselho do Desenvolvimento.

Art. 3º O GEIMAPE tem como finalidade e atribuições elaborar e submeter à aprovação do Presidente da República os planos, esquemas e programas para as diversas linhas de fabricação ligadas à indústria mecânica pesada, atuando executivamente no exame, negociação e aprovação dos pertinentes projetos específicos, recomendando, quando fôr o caso, às entidades especiais as medidas que se tornarem necessárias à plena facilitação dos empreendimentos.

Art. 4º Conceitua-se como Indústria Mecânica Pesada o conjunto de atividades industriais ligadas aos seguintes subsetores:

1.0 - Máquinas operatrizes e afins:

1.1 - Tornos e Mandriladeiras

1.2 - Furadeiras

1.3 - Serras, Cortadores e Tesouras

1.4 - Plainas e Ranhuradoras

1.5 - Prensas, Calandras, Estampadoras e Marteletes

1.6 - Retificadoras e Acabadoras

1.7 - Fresadoras e Geradoras de engrenagens e roscas

1.8 - Máquinas Especiais de diversos graus de automatização

1.9 - Outras máquinas operatrizes e Ferramentaria

2.0 - Máquinas e equipamentos para indústria de

2.1 - De Mineração, Metalurgia e Transformação de produtos minerados

2.2 - Química em geral

2.3 - Mecânica em geral, inclusive de máquinas agrícolas

2.4 - De material de transporte, eletricidade e Comunicações

2.5 - De máquinas e construções de estradas

2.6 - De extração, beneficiamento e transformação de produtos vegetais

2.7 - De papel e celulose

2.8 - Têxtil, de borracha e plásticos

2.9 - De produção de alimentos e de refrigeração

2.9.1 - De cimento

2.9.2 - Refinação de petróleo.

3.0 - Caldeiraria e outros equipamentos pesados:

3.1 - Depósitos de fluídos

3.2 - Geradores de vapor

3.3 - Trocadores de calor

3.4 - Torres de reação e distilação

3.5 - Instalações especiais

3.6 - Elevadores e movimentadores de carga

3.7 - Estruturas pesadas

3.8 - Outros equipamentos pesados.

Art. 5º Compete privativamente ao Presidente:

a) Superintender e dirigir os trabalhos do GEIMAPE e apresentá-lo oficialmente;

b) promover e coordenar medidas relativas ao desenvolvimentos da Indústria Mecânica Pesada brasileira;

c) convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo do GEIMAPE a que se refere o Art. 7º, dêste Decreto.

Art. 6º As decisões e resoluções do GEIMAPE são tomadas por maioria de votos presentes, o Presidente ou o seu representante, e no mínimo, dois de seus membros.

Parágrafo único. Das decisões e resoluções do GEIMAPE, caberá recurso suspensivo ao Presidente da República, através do Secretário Geral do Conselho do Desenvolvimento, desde que impetrado no prazo de 10 dias da comunicação do ato recorrido, sem prejuízo do pedido de reconsideração ao mesmo GEIMAPE.

Art. 7º O GEIMAPE será assistido por um Conselho Consultivo, constituído por um representante do Instituído de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo, por um representante do Sindicato de Máquinas do Estado de São Paulo, por um representante da Associação Nacional de Máquinas Veículos e Acessórios e Peças e por um representante da Escola Nacional de Engenharia.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, e extraordinàriamente, sempre mediante convocação do Presidente do GEIMAPE.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Falcão

S. Paes de Almeida

Ernani Amaral Peixoto