DECRETO Nº 46.734, DE 26 DE AGÔSTO DE 1959.

Autoriza a Emprêsa de Água Mineral Avaí Ltda. a lavrar água mineral no município de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Água Mineral Avaí Ltda. a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade na Fazenda da Conceição, distrito e município de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quatro hectares e vinte ares (4,20 ha), delimitada por um polígono irregular que tem vértice a setenta e seis metros (76m), no rumo verdadeiro sessenta e cinco graus trinta minutos sudoeste (65º 30’ SW) da extremidade sul (S) do Hotel Avaí e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e oito metros (38m), setenta e sete graus sudeste (77º SE); sessenta metros (60m), quarenta e dois graus sudeste (42º SE); cinqüenta e sete metros (57m), cinqüenta e oito graus trinta minutos sudeste (58º 30’ SE); noventa e dois metros e cinqüenta centímetros (92,50m), trinta e cinco graus trinta minutos sudeste (35º 30’ SE); quarenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (45,50m), setenta e dois graus nordeste (72º NE); trinta e nove metros (39m), oitenta e cinco graus trinta minutos nordeste (85º 30’ NE); noventa e quatro metros (94m), treze graus noroeste (13º NW); cento e quinze metros (115m), vinte e oito graus trinta minutos noroeste (28º 30’ NW); cento e sessenta e cinco metros (165m), sessenta e sete graus trinta minutos noroeste (67º 30’ SW); cento e quarenta e seis metros (146m), vinte e um graus trinta minutos sudoeste (21º 30’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à união, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti