DECRETO Nº 46.731, DE 26 DE AGÔSTO DE 1959.

Autoriza Novas Indústrias Olinda S.A. a pesquisar água mineral no município de Olinda, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Novas Indústrias Olinda S. A. a pesquisar água mineral, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fôrno da Cal, distrito e município de Olinda, Estado de Pernambuco, numa área de cento e cinqüenta e três hectares (153 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m) no rumo verdadeiro seis graus quarenta minutos sudeste (6º 40’ SE) do marco quilométrico número dez (10) da estrada de rodagem B. R. 11, no trecho Olinda-Paulista e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa metros (190m), oitenta e oito graus quarenta e um minutos sudoeste (88º 41’ SW); setecentos e sessenta metros (760m), dezessete graus onze minutos sudeste (17º 11’ SE); oitocentos e noventa e cinco metros (895m), cinqüenta e dois graus quarenta e nove minutos noroeste (52º 49’ NW); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), trinta e sete graus vinte e um minutos nordeste (37º 21’ NE); oitocentos e noventa metros (890m), cinqüenta graus dezenove minutos noroeste (50º 19’ NW); setecentos e dois metros e cinqüenta centímetros (702,50m), onze graus quarenta e um minutos nordeste (11º 41’ NE); trezentos e trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (337,50m), sessenta e sete graus dezenove minutos sudeste (67º 19’ SE); seiscentos e cinqüenta e cinco metros (655m), quarenta e oito graus dezenove minutos sudeste (48º 19’ SE); trezentos e trinta metros (330m), trinta e seis graus quarenta e nove minutos sudeste (36º 49’ SE); trezentos e trinta e cinco metros (335m), setenta e seis graus onze minutos nordeste (76º 11’ NE); seiscentos e quarenta e cinco metros (645m), dez graus dezenove minutos sudeste (10º 19’ SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil quinhentos e trinta cruzeiros (Cr$1.530,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti