Decreto nº 46.724, de 26 de agôsto de 1959.
Concede permissão para que determinados setores da Fábrica de Papel Santa Terezinha S.A., estabelecida na cidade de São Paulo, funcionem aos domingos e nos feriados civis ou religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 7º, parágrafo 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada, a Fábrica de Papel Santa Terezinha S.A., com sede na Cidade de São Paulo, a funcionar em caráter permanente nos domingos e feriados civis e religiosos, nas seguintes seções de pasta semi-química, Seção de preparação, Moínhos ns. 1, 2 e 3, Máquinas fabricadoras ns. 1, 2 e 3, Rebobinadeiras ns. 1, 3 e 4, Cortadeiras, Filtro de água, Preparação de cola, Caldeira, Contra-mestres e Portaria, observadas as disposições legais vigentes de proteção ao trabalho, e excetuados os serviços de escritório.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega