DECRETO Nº 46.694, DE 19 DE AGÔSTO DE 1959.
Autoriza liberação de créditos contidos no Plano de Economia do Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado a liberação no Plano de Economia do Ministério da Aeronáutica, com fundamento no inciso II do art. 3º do Decreto número 45.363, de 29-1-59, a quantia de Cr$175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de cruzeiros) que se destina a aplicar na ampliação e pavimentação de pistas, pátios, conservação de estação de passageiros e obras de acesso dos aeroportos de diversos Estados, com a classificação seguinte:
4.12 - Ministério da Aeronáutica Verba 4.0.00 - Investimentos
Consignação 4.1.00 - Obras
Subconsignação:
4.1.03 - Prosseguimento e conclusão de obras
7) Diretamente em convênio com DNER ou outro órgão do Govêrno Federal ou colaboração com Estado, a ampliação e pavimentação de pistas, pátios, construção de estação de passageiros e obras de acesso dos seguintes aeroportos:
  | Cr$  | 
Aracaju...............................................................................................  | 5.000.000,00  | 
Anápolis.............................................................................................  | 5.000.000,00  | 
Bagé...................................................................................................  | 5.000.000,00  | 
Belém.................................................................................................  | 10.000.000,00  | 
Campina Grande................................................................................  | 5.000.000,00  | 
Campos..............................................................................................  | 5.000.000,00  | 
Carolina..............................................................................................  | 10.000.000,00  | 
Fortaleza............................................................................................  | 20.000.000,00  | 
João Pessoa......................................................................................  | 10.000.000,00  | 
Goiânia...............................................................................................  | 15.000.000,00  | 
Maringá..............................................................................................  | 10.000.000,00  | 
Parnaíba............................................................................................  | 15.000.000,00  | 
Pelotas...............................................................................................  | 10.000.000,00  | 
Recife.................................................................................................  | 10.000.000,00  | 
Teresina.............................................................................................  | 20.000.000,00  | 
Uberaba.............................................................................................  | 10.000.000,00  | 
Uberlândia..........................................................................................  | 10.000.000,00  | 
  | 175.000.000,00  | 
Art. 2º O Ministério da Fazenda promoverá as providências necessárias à liberação das parcelas a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco de Mello
S. Paes de Almeida