DECRETO Nº 46.683, DE 18 DE AGÔSTO DE 1959.

Dispõe sôbre a “Casa do Brasil”, na Cidade Universitária de Paris.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A “Casa do Brasil”, na Cidade Universitária de Paris, é vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, funcionando sob o regime do acôrdo a êsse respeito firmado com a Universidade de Paris e as disposições dêste Decreto:

Art. 2º A “Casa do Brasil” será dirigida por um Conselho de Administração, presidido pelo Embaixador do Brasil em Paris, e por um Diretor, designado pelo Embaixador do Brasil em Paris, mediante indicação do Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 3º A Campanha Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), do Ministério da Educação e Cultura, fará a seleção dos candidatos brasileiros à residência na “Casa do Brasil”, autorizando a admissão ao Diretor daquela instituição.

Art. 4º O Ministério da Educação e Cultura incluirá na proposta orçamentária do Orçamento da República os recursos necessários para o funcionamento e a conservação da “Casa de Brasil”.

Art. 5º O exercício da função de Diretor da “Casa do Brasil” é considerado missão do Govêrno Brasileiro, sendo concedidas regalias de funcionário diplomático ao respectivo ocupante.

Art. 6º Anualmente, o Diretor da “Casa do Brasil” apresentará ao Ministérios da Educação e Cultura, por intermédio da CAPES, relatórios sôbre a administração do exercício anterior, do qual fará constar prestação de contas das despesas realizadas e uma proposta de orçamento para o exercício vindouro.

Art. 7º À medida das necessidades e por proposta do Diretor, o Conselho de Administração organizará o secretariado da “Casa do Brasil”.

Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clovis Salgado