DECRETO Nº 46.671, DE 17 DE AGÔSTO DE 1959.
Autoriza a Sociedade Mineração Comercial Limitada - SOMICOL a pesquisar minério de manganês no município de Maraú, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Mineração Comercial Limitada - SOMICOL a pesquisar minérios de manganês em terrenos devolutos nos lugares denominado Carangueijo, distrito e município de Maraú, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um paralelogramo, que tem um vértice a mil quatrocentos e cinqüenta metros (1.450m) no rumo magnético de vinte três graus e trinta minutos sudoeste (23º30’ SW) da extremidade sudeste (SE) da ponte da estrada de rodagem Tremembé ou Ubaitaba para Valha-Deus, sôbre o riacho Queimada e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinco mil e cinqüenta metros (5.050m), oito graus sudoeste (8º SW); mil metros (1.000m), oeste (W).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações de Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1959, 138º da Independência e 71º da república.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti