DECRETO Nº 46.663, DE 17 DE AGÔSTO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Tasso Pinheiro a lavrar mármore no município de Eldorado, estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Tasso Pinheiro a lavrar mármore, no imóvel denominado Sítio Pedreira, distrito de Braço, município de Eldorado, Estado de São Paulo, numa área de noventa e seis hectares (96ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice na extremidade nordeste (NE) da área do decreto de lavra número vinte e oito mil quatrocentos e cinqüenta e oito (28.458) de um (1) de agôsto de mil novecentos e cinqüenta (1950) outorgado em favor de Guilherme Alfredo Muller e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: mil e duzentos metros (1.200m), quarenta e dois graus trinta e três minutos noroeste (42º33’NW); oitocentos metros (800m), quarenta e sete graus e vinte e sete minutos sudoeste (47º27’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de mil novecentos e vinte cruzeiros (Cr$1.920,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti