DECRETO Nº 46.627, DE 14 DE AGÔSTO DE 1959.
Outorga à Prefeitura Municipal de Santana do Ipanema, Estado de Alagoas, concessão para distribuir energia elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Santana do Ipanema, Estado de Alagoas, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município, ficando autorizada a construir o sistema de distribuição, e a linha de transmissão entre a cidade de Santana do Ipanema e a subestação da Companhia Hidrelétrica do São Francisco.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos serão determinadas a potência e as características técnicas da instalação.
Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título, independentemente do ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura;
III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar previsto.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti