Decreto nº 46.614, de 14 de agôsto de 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Ovídio Regis de Jesus a pesquisar minério de chumbo no município de Uruaçu, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ovídio Regis de Jesus a pesquisar minério de chumbo, em terrenos de propriedade de Joaquim Marques Guimarães no lugar denominado Barroso, distrito e município de Uruaçu, Estado de Goiás, numa área de cento e trinta e dois hectares (132ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no final da poligonal que liga o Esteio do Sarilho do Pôrto, da estrada Uruaçu-Niquelândia e os lados, dessa poligonal, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e trinta e nove metros e vinte centímetros (539,20m), onze graus e vinte minutos sudoeste (11º20’SW); seiscentos e quarenta metros (640m), vinte e um graus e trinta minutos sudeste (21º30’SE). Da extremidade dêsse último setor, que coincide com a margem direita do córrego Leite, a poligonal definidora da área de pesquisa apresenta os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e quarenta metros (1.040m), vinte e um graus e trinta minutos sudeste (21º30’SE); três mil trezentos e oitenta metros (3.380m), quarenta e três graus e quarenta minutos sudeste (43º40’SE); trezentos metros (300m), quarenta e sete graus e cinqüenta minutos nordeste (47º50’NE), medindo ao longo da margem esquerda do rio Maranhão; daí, os seguintes comprimentos e, rumos magnéticos: três mil trezentos e cinqüenta metros, quarenta e três metros e quarenta minutos noroeste (43º40’NW), oitocentos e sessenta metros (860 m), vinte e um graus e trinta minutos noroeste (21º30’NW), até alcançar, a margem esquerda do rio Maranhão por onde segue até o ponto de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil trezentos e vinte cruzeiros (Cr$1.320,00) e será válido por dois (2) anos a partir da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti