DECRETO Nº 46.596, DE 14 DE AGÔSTO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Baldoino Antunes de Oliveira a pesquisar dolomita no município de Itapeva, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Baldoino Antunes de Oliveira a pesquisar dolomita, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda de São Roque, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de vinte e seis hectares quarenta e três ares e sessenta centiares (23.4360ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e quarenta e seis metros (446m), no rumo magnético de setenta e oito graus vinte e cinco minutos sudoeste (78º25’SW) do pegão sudoeste (SW) da ponte sôbre o rio Pirituba da estrada de rodagem Itanguá-Bonsucesso e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500m), dez graus cinqüenta e um minutos noroeste (10º51’NW); quatrocentos e quinze metros (415m), setenta e quatro graus trinta minutos sudoeste (74º30’SW), trezentos e sessenta e quatro metros (364m), vinte graus trinta e três minutos sudoeste (20º33’SW); duzentos e treze metros (213m), trinta e oito graus vinte e cinco minutos sudeste (38º25’SE); quinhentos metros (500m), setenta e quatro graus cinqüenta minutos nordeste (74º50’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de  outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti