DECRETO Nº 46.568, DE 12 DE AGÔSTO DE 1959.
Transfere da Companhia de Eletricidade Vale do Itabapoana para o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica das quedas dágua denominadas Inferno, Fumaça e Rosal, tôdas situadas no rio Itabapoana, entre os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Fica transferida, para o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica das quedas dágua denominadas Inferno, Fumaça e Rosal, tôdas situadas no rio Itabapoana, entre os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, de que era titular a Companhia de Eletricidade Vale do Itabapoana pelo Decreto nº 35.900, de 26 de julho de 1954.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti